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Obrigações fiscais 2025
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Guia das obrigações fiscais para as empresas em 2025

Com um calendário fiscal em constante mutação, é importante que as empresas estejam atentas para o cumprirem minuciosamente. Neste artigo, encontra reunidas as principais obrigações fiscais e respetivas datas de cumprimento para 2025, num guia que acompanhará a sua empresa durante todo o ano.

I. Alterações nas obrigações fiscais em 2025 relativamente ao previsto no ano anterior

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025), voltam a ser adiadas algumas obrigações fiscais, à semelhança do que havia acontecido com o Orçamento anterior. Entre elas estão a  comunicação de inventários valorizados, o envio do ficheiro SAF-T da contabilidade e a inclusão da fatura eletrónica qualificada nas faturas em PDF. 

Já a adoção da Faturação Eletrónica nos Contratos Públicos para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, que vinha sendo prorrogada há vários, tornou-se mesmo obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2025.

Comunicação de inventários valorizados

A obrigatoriedade de comunicação de inventários valorizados tinha previsão de entrada em vigor em 2023, relativamente a 2022. Contudo, depois do adiamento introduzido no ano anterior, o OE 2025 veio novamente alargar o prazo. Assim, ficam dispensados:

  • todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
  • os sujeitos passivos não obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

Envio do ficheiro SAF-T da contabilidade

Também a obrigatoriedade de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é diferida por mais um ano, sendo apenas aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.

Assinatura eletrónica qualificada

O OE 2025 determinou, ainda, que a obrigatoriedade de aposição de assinatura digital qualificada nas faturas em PDF fica novamente adiada por mais um ano.

Assim, até 31 de dezembro de 2025 as faturas em PDF continuam a ser legalmente aceites como faturas eletrónicas.

II. Obrigações fiscais para as empresas em 2025

As principais obrigações fiscais para a sua empresa em 2025, agrupadas por tipo de imposto e por tipo de obrigação são as seguintes:

Obrigações fiscais em sede de IRC e IRS

Envio da Declaração Mensal de Remunerações (DMR)

As entidades empregadoras têm de entregar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR), destinada a comunicar o valor dos rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS colocados à disposição dos trabalhadores, respetivas retenções de imposto, deduções para regimes de proteção social, entre outros.

Esta declaração, com referência ao mês anterior, deve ser submetida no Portal das Finanças até ao dia 10 de cada mês, salvo se este for fim de semana ou feriado, caso em que passa para o dia útil seguinte. Só no mês de agosto é que o prazo é diferente, podendo ser entregue até ao dia 31 devido ao regime de férias fiscais e contributivas.

Envio da declaração Modelo 10

As entidades empregadoras têm de submeter, no Portal das Finanças, a declaração Modelo 10 para declarar os rendimentos que não tenham sido declarados na DMR. Devem ser declarados todos os rendimentos recebidos por residentes em território nacional, nomeadamente, os sujeitos a IRS, incluindo os isentos, os não sujeitos a IRS e os sujeitos a retenção na fonte de IRC.

O cumprimento desta obrigação deve ser feito anualmente, até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que correspondem os rendimentos.

Pagamento dos valores retidos na fonte em sede de IRC e IRS

As entidades que tenham feito, no mês anterior, retenções na fonte sobre rendimentos de IRS ou IRC devem entregar os respetivos valores ao Estado até ao dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte. Excetua-se o mês de agosto, com prazo alargado até ao dia 31, por aplicação do regime de férias fiscais.

Envio da declaração Modelo 30

As entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em Portugal devem comunicar esses rendimentos através da declaração Modelo 30. Esta declaração deve ser enviada até ao último dia (ou dia útil seguinte) do segundo mês seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.

Envio da declaração Modelo 22 e pagamento do IRC

As entidades sujeitas a IRC devem submeter no Portal das Finanças a declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e, com base no valor apurado, efetuar o pagamento do respetivo imposto até ao último dia do 5º mês seguinte à data do termo de cada período de tributação – quando o período de tributação coincide com o ano civil, até 31 de maio, seja ou não dia útil.

Envio da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual (IES/DA)

As entidades a tal obrigadas, nomeadamente as sociedades comerciais, civis sob forma comercial, anónimas europeias e com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal, as empresas públicas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, devem entregar a IES/DA até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação – para aquelas cujo período de tributação coincide com o ano civil, entre 1 de janeiro e 15 de julho.

Pagamentos por conta de IRC

Os sujeitos passivos de IRC devem efetuar dois ou três pagamentos por conta deste imposto (dependendo de se aplicar a dispensa do terceiro prevista no artigo 107.º do CIRC) nas seguintes datas, podendo ser adiados para o dia útil seguinte:

  • o primeiro até 31 de julho;
  • o segundo até 30 de setembro;
  • o terceiro até 15 de dezembro.

Caso o período de tributação não coincida com o ano civil, os pagamentos por conta devem ser feitos até aos dias correspondentes dos 7.º, 9.º e 12.º meses do respetivo período de tributação.

Pagamentos adicionais por conta da derrama estadual

Os pagamentos adicionais por conta da derrama estadual são obrigatórios para as entidades residentes que exerçam atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável que tenham obtido, no exercício anterior, um lucro tributável superior a 1.500.000 €.

Devem ser efetuados três pagamentos adicionais por conta nas mesmas datas previstas para os pagamentos por conta, na secção acima.

Comunicação do inventário

As entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal que tenham contabilidade organizada e sejam obrigadas à elaboração de inventário devem comunicar o inventário referente ao último dia do período de tributação anterior, ou a sua inexistência. Esta comunicação é feita através do portal e-Fatura, até ao dia 31 de janeiro seguinte à data de termo desse período – quando o exercício não coincide com o ano civil, até ao fim do 1.º mês seguinte.

Obrigações fiscais em sede de IVA

Comunicação dos elementos das faturas ou da sua inexistência

As entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal que pratiquem operações sujeitas a IVA têm de comunicar os elementos das faturas emitidas no mês anterior. Esta comunicação é feita, mediante a submissão do ficheiro SAF-T (PT) no portal e-Fatura, a menos que tenham optado pela comunicação em tempo real via webservice. Têm, igualmente, de comunicar a inexistência de faturação nesse mês, se for o caso disso.

Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte, exceto no mês de agosto, em que pode ser cumprida até ao dia 31, em função do regime de férias fiscais.

Envio da declaração periódica e pagamento do IVA no regime normal mensal

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal mensal de IVA, seja por opção ou por terem ultrapassado o limite de faturação para se incluírem no regime trimestral, têm de enviar mensalmente a declaração periódica do IVA correspondente às operações efetuadas no penúltimo mês.

Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 20 de cada mês (ou no dia útil seguinte), exceto em agosto: pela aplicação do regime de férias fiscais, a declaração relativa às operações de junho pode ser enviada até 20 de setembro.

o pagamento do IVA apurado deve ser efetuado até ao dia 25 de cada mês, ou no dia útil seguinte, podendo aquele que teria lugar em agosto ser adiado para 25 de setembro.

Envio da declaração periódica e pagamento do IVA no regime normal trimestral

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA têm de enviar a declaração periódica do IVA e efetuar o respetivo pagamento do imposto apurado até aos dias 20 e 25 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, com a ressalva da adaptação em agosto devido ao regime de férias fiscais.

Discriminadamente, em 2025, estas obrigações devem ser cumpridas do seguinte modo, tendo em conta os dias úteis:

  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 25 de fevereiro, relativamente às operações do 4.º trimestre de 2024;
  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 26 de maio, relativamente às operações do 1.º trimestre;
  • entrega da declaração até 22 e pagamento até 25 de setembro, relativamente às operações do 2.º trimestre;
  • entrega da declaração até 20 e pagamento até 25 de novembro, relativamente às operações do 3.º trimestre.

Envio da declaração recapitulativa do IVA (contribuintes com obrigação de envio mensal)

A declaração recapitulativa do IVA deve ser enviada com periodicidade mensal pelos sujeitos passivos que:

  • sejam abrangidos pelo regime normal mensal e, no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, nos termos do artigo 6.º do CIVA;
  • sejam abrangidos pelo regime normal trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a declarar tenha excedido o montante de 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer mês do trimestre.

A declaração deve ser enviada até ao dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, exceto no mês de agosto, em que pode ser enviada até ao dia 31, devido ao regime de férias fiscais.

Envio da declaração recapitulativa do IVA (contribuintes com obrigação de envio trimestral)

Devem enviar a declaração recapitulativa trimestralmente os contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA, quando:

  • tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membros no trimestre anterior, e
  • o valor das transmissões não ultrapasse 50.000 euros nesse ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores – neste caso, têm de enviar mensalmente.

Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 20 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeitam as operações, ou no dia útil seguinte. Em 2025, as datas são as seguintes:

  • 20 de janeiro, relativamente às operações do 4.º trimestre de 2024;
  • 21 de abril, relativamente às operações do 1.º trimestre;
  • 21 de julho, relativamente às operações do 2.º trimestre;
  • 20 de outubro, relativamente às operações do 3.º trimestre.

Outras obrigações fiscais

Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e pagamento do imposto

A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) deve ser submetida no Portal das Finanças por todos os sujeitos passivos que tenham realizado, no mês anterior, operações sujeitas a imposto do selo, mesmo que dele sejam isentas.

Havendo operações, o envio da declaração, bem como o pagamento do imposto apurado, devem ser efetuados até ao dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte. Excetua-se o mês de agosto, em que também se aplica o regime de férias fiscais, podendo ser efetuados até ao dia 31.

Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

As entidades titulares de prédios rústicos e urbanos em Portugal têm de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano anterior em uma, duas ou três prestações, conforme o valor total do imposto apurado, do seguinte modo:

  • até 31 de maio (em 2025, até 2 de junho), deve ser paga a totalidade do imposto, se este for igual ou inferior a 100 euros, ou a 1.ª prestação, se for superior;
  • até 31 de agosto (em 2025, até 1 de setembro), deve ser paga a 2.ª prestação de três, se o valor do imposto for superior a 500 euros – se for inferior, esta data é avançada;
  • até 30 de novembro (em 2025, 2 de dezembro), deve ser paga a 2.ª prestação, se o valor do imposto for superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, ou a 3.ª prestação, se for superior a 500 euros.

Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)

As entidades detentoras de veículos devem efetuar o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), para cada veículo, até ao último dia do mês de aniversário da matrícula, ou no dia útil imediatamente a seguir.

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