ATCUD: o que muda na faturação?
Simplificar processos de faturação é a grande finalidade da nova obrigação fiscal associada à impressão de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes: a implementação de um Código Único de Documento, o ATCUD. As faturas emitidas pelas empresas e pelos demais sujeitos passivos vão passar a ter dois elementos adicionais: um QR Code - que já é obrigatório desde o início deste ano - e o ATCUD. Entramos na era de transformação tecnológica no campo fiscal, mas o que vai mudar?
Atualização: a medida que estava prevista ser implementada em janeiro de 2022 foi, novamente, adiada para janeiro de 2023, devido aos encargos de adaptação e da pandemia provocada pela COVID-19. Contudo, o Despacho 351/2021-XXII de 10 de novembro de 2021, determina que a menção ao código unico de documento (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passa a ser obrigatória apenas em 2023.
ATCUD: o que é e o que vai mudar nas faturas?
A implementação obrigatória do Código Único de Documento (ATCUD) é uma medida que nasceu da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, que veio regulamentar os requisitos para a criação do código de barras bidimensional, o código QR e do Código Único do Documento, o ATCUD, previstos no Decreto Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Esta alteração fiscal abre caminho à simplificação da comunicação ao fisco por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista o combate à economia informal, à fraude e à evasão fiscal.
Para facilitar todo o processo, as faturas terão,a lém de um Código QR, um Código Único de Documento (ATCUD). O contribuinte pode ler o código, através de um leitor de Código QR, e proceder de imediato ao registo da fatura no portal e-fatura. No fundo, esta simplificação, potenciada pelo QR Code e ATCUD, representa uma segunda oportunidade para que o cliente possa deduzir automaticamente as despesas em sede de IRS. Até agora, caso o contribuinte não pedisse para inserir o NIF no momento da compra, essa fatura estaria "perdida”.
Mas como funciona o ATCUD?
O código ATCUD, apesar de fazer parte da composição do QR Code, também tem de estar visível, de forma independente, nos documentos de faturação? E existem regras referentes à posição do QR Code e ATCUD nos documentos? Quais são as regras de implementação do ATCUD?
As respostas a todas estas questões estão no Artigo 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, onde existem alguns pressupostos na menção do Código Único de Documento. Ora vejamos:
- O ATCUD tem o formato "ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial” e todos os documentos de faturação, desde faturas, faturas simplificadas, notas de débito ou notas de crédito, até todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, passam a incluir, obrigatoriamente, este código.
- A sua legibilidade deve ser garantida pelos produtores e utilizadores de programas informáticos e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipologias utilizadas, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
- Em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar, obrigatoriamente, em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e, quando aplicável, deve estar posicionado imediatamente acima do QR Code.
Este código de validação da série, atribuído pela Autoridade Tributária, é composto por uma cadeia com um comprimento mínimo de oito caracteres e apresenta os seguintes elementos:
- Código de validação da série;
- O número sequencial do documento dentro da série.
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o Código Único de Documento. Segundo a Portaria acima referida, para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar:
- O identificador da série do documento;
- O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentoscomerciais»;
- O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
- A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
ATCUD: quando entra em vigor?
A partir do dia 1 de janeiro de 2023 as empresas estão obrigadas a garantir a implementação do ATCUD nos documentos fiscais. Os sujeitos passivos, utilizadores de programas de faturação ou outros meios eletrónicos, devem comunicar os elementos acima referidos.
Como garantir o cumprimento das novas obrigações legais?
As novas medidas que simplificam a comunicação ao fisco implicam alterações no sistema de faturação das empresas. É certo que as empresas ficarão legalmente obrigadas a incluir o ATCUD a partir do próximo ano e esta exigência legal implica a aposta em soluções que assegurem o cumprimento das obrigações legais e fiscais. A PRIMAVERA, sempre atenta a estas alterações e em atualização fiscal contínua, vai permitir às organizações responder às novas diretrizes fiscais, de forma atempada e eficiente. Hoje já suporta a leitura de QR Code e passará a incluir o código ATCUD em todas as faturas emitidas pelas suas soluções de gestão.
Esta funcionalidade junta-se a muitas outras que simplificam a gestão do negócio, permitindo, não só dar resposta às questões fiscais, como impulsionar uma adaptação de tecnologia que simplifica a vida nas organizações.