Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno: o que muda?
Entraram em vigor a 6 de julho, com efeitos retroativos a 1 de maio de 2023, as alterações à Agenda do Trabalho Digno, que se aplicam também às situações jurídicas prestacionais em curso.
A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aprovou a Agenda do Trabalho Digno, uma reforma das relações laborais que procura melhorar as condições de trabalho e facilitar a harmonização entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores.
Para suportar essa dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 53/2023, em 3 de julho, que traz as seguintes alterações:
1. Proteção dos jovens trabalhadores-estudantes
Reforço da proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares.
Aos jovens nesta situação com remunerações anuais até € 10.640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) é permitido acumular com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
2. Proteção da parentalidade
Aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais.
O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade e define as modalidades de subsídios pagas pela Segurança Social sofre as seguintes alterações:
1.
Os períodos referidos no número anterior são
acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no
caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias
consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo
de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o
parto.
2.
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe
pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e,
obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais
se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.
3. O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
4.
O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos
a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente
comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário
ou da pessoa com quem esta viva em união de facto, e corresponde, com as
devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial
exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
5.
O subsídio parental alargado é concedido por um
período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou
alternadamente.
6.
O montante diário dos subsídios devidos nos
períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por
internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas.
7.
Tanto o subsídio parental inicial como o
subsídio parental alargado beneficiam de um aumento para 90% e 40% da
remuneração respetivamente, quando se verifique uma partilha efetiva das
responsabilidades parentais;
8. O subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial e o subsídio parental alargados correspondentes ao gozo da licença parental alargada passam a ser cumuláveis com o rendimento de trabalho.
3. Proteção na doença
Possibilidade de justificação da doença por auto declaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante auto declaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, e cuja prova é feita nos termos da lei, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde dia 1 de maio de 2023.
Nota importante:
- Para que se apliquem as novas regras às situações jurídicas prestacionais em curso (quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar), os interessados têm de declarar os períodos a gozar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.