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sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência
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Quotas de emprego para pessoas com deficiência: regras para empresas

O cumprimento de quotas de emprego para pessoas com deficiência por parte das entidades empregadoras abrangidas pela Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro já é obrigatório.

Porém, o esforço exigido para se atingir estes objetivos não é igual para todos, dado que a percentagem a que essa contratação tem de obedecer depende da dimensão das entidades empregadoras.>

O que diz a lei sobre as quotas de emprego para pessoas com deficiência?

A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% por parte das entidades empregadoras no setor privado e nos organismos do setor público. A percentagem a que essa contratação tem de obedecer, varia, no entanto, consoante a dimensão das entidades empregadoras.

Desde logo, as empresas com menos de 75 trabalhadores estão fora do âmbito de aplicação desta Lei. Já as Médias Empresas, com 75 até 249 trabalhadores, terão de admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do seu pessoal.

No caso das Grandes Empresas (que empregam 250 ou mais trabalhadores), a obrigatoriedade passa para 2%, sendo que se excluem destes números as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.

A isto somam-se exigências no processo de recrutamento e seleção, que deve ser adequado, podendo haver lugar a provas de avaliação adaptadas, a pedido dos candidatos.

Período de adaptação faseado

Apesar de estas regras já estarem em vigor desde o dia 1 de fevereiro de 2019, foi previsto um período transitório para que as entidades empregadoras pudessem adaptar-se e cumprir em pleno estas quotas e restantes obrigações.

Quanto ao cumprimento das quotas definidas, para entidades com entre 75 e 100 trabalhadores houve um período de transição de 5 anos. Para as que contam com mais de 100 trabalhadores houve um período de 4 anos para se adaptarem (a contar da entrada em vigor deste diploma).

Já as entidades que se vieram a enquadrar na tipologia de média empresa com um número de trabalhadores igual ou superior a 75 ou que se vieram a enquadrar na tipologia de grande empresa durante o período de transição ou após o fim do mesmo, tiveram um acréscimo de 2 anos para a sua adaptação.

No entanto, e para garantir um cumprimento faseado destas quotas, as entidades empregadoras deveriam ter garantido, ao longo deste período de adaptação, que em cada ano civil, pelo menos 1% das contratações eram de pessoas com deficiência.


infografia quotas de emprego para pessoas com deficiência

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Sistema de quotas, uma questão sensível

Há de facto obrigações a cumprir e é inegável que existe uma palavra que torna o tema sensível – quotas. Sempre que temáticas relacionadas com um qualquer sistema de quotas dominam a atualidade, ressurgem as eternas discussões sobre o que se pretende que seja a igualdade formal e material, o que é a desigualdade e como se pode alcançar o equilíbrio, a justiça.

Ora, é precisamente na tentativa de encontrar essa justiça e igualdade que surge a discriminação positiva como forma de corrigir potenciais desigualdades. Porém, os sistemas de quotas são entendidos por uns como uma solução que visa minimizar ou atenuar as desigualdades existentes, resultando num maior equilíbrio e, por outros, como medidas discriminatórias capazes de originar outras desigualdades/injustiças.

Discussões ideológicas à parte, as entidades empregadoras deverão estar conscientes de que estas regras existem, que têm de as conhecer e incluir nas suas políticas internas de recrutamento e seleção e até na sua política de responsabilidade social (se ainda não o faziam de forma facultativa).

Mudança de comportamentos e mentalidades

Este sistema terá um impacto significativo nas organizações, nomeadamente nos departamentos responsáveis pela contratação/captação de talento, pois as estatísticas mais recentes revelam que no setor privado a contratação de pessoas com diversidade funcional é uma realidade muito residual.

No caso dos organismos públicos, a realidade é um pouco diferente, mas ainda assim, longe dos 5% obrigatórios na Administração Pública.

Coimas para infratores estão previstas

O cumprimento ou não destas quotas será verificado, pois anualmente as empresas têm de informar o número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço, sendo essa informação prestada no Relatório Único.

E como o "desconhecimento da lei não aproveita a ninguém”, as entidades empregadoras devem apressar-se a conhecer este regime e cumpri-lo, dado que se estas quotas não forem respeitadas estaremos perante uma contraordenação grave. Caso o incumprimento esteja relacionado com as exigências no âmbito do recrutamento, será uma contraordenação leve. Mas atenção, havendo reincidência neste último ponto, a empresa poderá ainda ficar privada de participar em arrematações ou concursos públicos por um período de até 2 anos.

Nesse sentido, a Autoridade para as Condições do Trabalho anunciou que iria iniciar, em setembro deste ano, uma ação inspetiva que se prolongará até ao fim do primeiro trimestre de 2025, para fiscalizar o cumprimento destas quotas de emprego para pessoas com deficiência.

Conte com o apoio da tecnologia para cumprir com esta exigência

Assim, numa atitude preventiva, cada entidade empregadora deverá validar se tem cumprido e está a cumprir a quota que lhe é aplicável. Essa tarefa estará bastante facilitada se as empresas usarem um software de gestão de pessoas que lhes permita extrair essa informação e verificar o cumprimento destas exigências.

Dessa forma, não terá de fazer uma gestão manual e demorada das contratações que faz e uma análise complexa do cumprimento das quotas. Com o parceiro tecnológico certo, a vida das empresas é bastante mais simples.

Apesar de as exigências trazidas por esta legislação serem obrigações impostas por Lei, seria desejável que todas as organizações as entendessem como medidas de Responsabilidade Social Empresarial, e felizmente há vários exemplos de quem já o faça. Talvez se todos tivéssemos um olhar mais atento e contribuíssemos para o bem-estar geral não fosse necessário impor, pela Lei, algo que seria inato nas e às nossas organizações.

É certo que este diploma procura tratar um tema pendente e que necessita de resolução, mas também veio adensar a discussão sobre qual é e/ou qual deve ser o papel do Estado nestas questões.

 

 

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