Novas regras do teletrabalho: o que muda em 2022
Ganhou grande escala em 2020, devido a uma inevitabilidade; em 2021 já era o modelo de trabalho comum para a maioria das empresas (as quais tinham a possibilidade de o fazer); mas é em 2022 que surgem as novas regras do teletrabalho.
O regime jurídico do teletrabalho foi alterado pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro e, como sabemos, para quem está ligado à área de gestão de pessoas e do processamento salarial todas as alterações às regras que pautam as relações laborais revestem-se da maior importância, merecendo toda a atenção.
O regime jurídico do teletrabalho passa a aplicar-se, além de ao setor privado, à Administração Pública Central, Regional e Local, com as adaptações necessárias. Vamos então conhecer as principais novidades:O que muda com as novas regras do teletrabalho?
A necessidade de acordo entre trabalhador e empregador
Na generalidade dos casos, este regime continua a ter de ter na sua base um acordo entre o trabalhador e o empregador - um acordo escrito. No entanto, poderá constar de regulamento interno, sendo que a forma escrita passou a ser um requisito de validade.
O que inclui o acordo?
No acordo escrito deve ser incluída, obrigatoriamente, a identificação do local onde o trabalhador prestará habitualmente o seu trabalho, periodicidade e modo de concretização dos contactos presenciais.
O trabalhador pode recusar o teletrabalho? E o empregador?
Está prevista a possibilidade de o trabalhador poder recusar a proposta de prestação de teletrabalho efetuada pela entidade empregadora, não sendo necessário fundamentar a recusa e isso não pode dar origem a despedimento ou a aplicação de sanção. Já o contrário, quando é o empregador a recusar a proposta de prestação de teletrabalho feita pelo trabalhador, tem de ser devidamente fundamentado.
O teletrabalho foi alargado a novas situações
Foram alargadas as situações em que o trabalhador tem direito a beneficiar do regime de teletrabalho. Para além das situações já abrangidas, com as novas regras do teletrabalho passam também a poder beneficiar deste regime os pais com filhos até aos oito anos nos casos em que:
- ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses.
- famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
De ressalvar que, mesmo perante uma destas duas situações, se se tratar de trabalhador de microempresas (com menos de dez funcionários) já não poderá aceder ao teletrabalho por esta via.
Também os trabalhadores com estatuto de cuidador informal não principal passam a ter direito a exercer funções em teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, mas o empregador pode recusar o pedido, invocando "exigências imperiosas" do funcionamento da empresa, devendo pedir um Parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Está ainda prevista, nas novas regras do teletrabalho, a aplicação do princípio do tratamento mais favorável. Isto significa que as normas do contrato de trabalho relativas a esta matéria só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se estas forem mais favoráveis aos trabalhadores.
A obrigatoriedade dos contactos presenciais
Os empregadores vão também passar a ter de promover contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e as chefias com intervalos não superiores a dois meses.
O pagamento de despesas em teletrabalho
Dão-se ainda passos importantes no que respeita ao pagamento das despesas com o teletrabalho, prevendo-se que devem ser integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho.
As novas regras do teletrabalho também incluem os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
São despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
Estas despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas.
Novo ano, nova era na gestão de pessoas
Com o novo ano chegaram novas regras do teletrabalho e, com isso, emerge uma necessidade acrescida de agilizar a gestão de recursos humanos - que tem hoje um papel mais estratégico dentro das organizações, fruto de uma crescente consciencialização para a necessidade de valorização do capital humano.
Esta transformação assenta numa mudança de paradigma suportada em modelos de automatização e simplificação dos processos, com vista a assegurar a mobilidade, a colaboração em tempo real, a autonomia, o acesso à informação e o feedback constante, necessidades impostas e que ganham cada vez mais importância com a adoção do trabalho à distância.
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