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Relatório Único
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Relatório Único: o que é e como entregar

O Relatório Único é uma obrigação que compete a todas as entidades empregadoras que surgiu com o objetivo de simplificar os procedimentos de comunicação no âmbito laboral, juntando-os num só documento. Neste artigo, esclarecemos algumas dúvidas em relação a esta obrigação.

O que é o Relatório Único?

O Relatório Único (RU) é uma obrigação declarativa anual de todas as entidades com trabalhadores ao seu serviço. Regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, este engloba, num só documento, informações várias sobre a atividade social da empresa relativas ao ano civil anterior que devem ser prestadas à administração do trabalho.

Este documento reúne, assim, informações sobre matérias de legislação laboral, incluindo o quadro de pessoal, a celebração e cessação de contratos de trabalho, a prestação de trabalho suplementar, a formação profissional contínua, a atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o balanço social, as greves e o recurso a contratos de prestação de serviços.

Criado para simplificar as obrigações de informação sobre os diversos aspetos laborais dos empregadores à administração do trabalho, o Relatório Único permite a monitorização de práticas laborais e o cumprimento das normas em vigor.

Quem é obrigado a entregar o Relatório Único?

A entrega do Relatório Único é obrigatória a todos os empregadores que sejam abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente. Tal inclui todos os agentes económicos, sejam empresas, trabalhadores independentes ou entidades sem fins lucrativos, que tenham trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço.

Também é da responsabilidade dos empregadores a informação constante do Relatório Único, bem como a sua entrega. Quer isto dizer que, mesmo que o empregador contrate um prestador externo para os serviços de higiene e segurança no trabalho, que geralmente preenche e entrega o Anexo D, caso esse não seja entregue por algum motivo ou contenha erros, a responsabilidade é sua.

Estrutura do Relatório Único

O Relatório Único é constituído por vários anexos, destinados a identificar a entidade empregadora e os seus funcionários, respetivas movimentações e formações contínuas efetuadas, a prestar informações sobre a existência e modalidade dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho e a existência e identificação de greves.

Discriminadamente, os seguintes anexos constituem o Relatório Único (uma folha de rosto e seis anexos):

  • Anexo 0 – Identificação genérica da entidade empregadora, dos seus estabelecimentos e informação geral dos seus trabalhadores;

  • Anexo A – Quadro de pessoal, para identificação discriminada dos trabalhadores ao serviço no ano de referência, por estabelecimento;

  • Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores, para discriminação dos trabalhadores que, no ano em questão, entraram para a ou saíram da empresa;

  • Anexo C – Relatório anual da formação contínua, para controlo das formações recebidas pelos trabalhadores no ano de referência;

  • Anexo D – Relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde no trabalho;

  • Anexo E – Greves, para informação sobre as greves ocorridas no ano em questão;

  • Anexo F – Prestadores de serviços (o único opcional), correspondente à identificação dos contratos de prestação de serviços existentes no ano.

Prazo de entrega do Relatório Único em 2025

De acordo com o estipulado no artigo 4.º da já referida Portaria n.º 55/2010, o Relatório Único deve ser entregue durante o período de 16 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que diz respeito. Em 2025, o Relatório Único referente a 2024 deveria ser entregue entre 17 de março e 15 de abril – isto porque o dia 17 de março é o primeiro dia útil do período legal.

No entanto, antecipando o facto de que o último dia legal para entrega do RU coincidir com a semana de celebração da Páscoa, a entrega foi alargada até 30 de abril.

Como referido, o Relatório Único é constituído por vários anexos e estes podem ser preenchidos e submetidos na plataforma por qualquer ordem e até em dias e por pessoas diferentes. No entanto, este prazo aplica-se a todos os anexos e é o empregador que tem de garantir que estes se encontram entregues atempadamente.

Após a data limite, continua a ser possível submeter o Relatório Único referente ao ano anterior (ou até a anos anteriores), mas, nesse caso, está a incorrer-se em incumprimento sujeito a coima.

Como entregar o Relatório Único?

A entrega do Relatório Único deve ser feita exclusivamente por via online na página do Relatório Único, não havendo alternativa de entrega em papel. Alternativamente, de forma mais prática, pode ser entregue através de um software com gestão de Recursos Humanos que faça comunicação direta com a plataforma.

Na primeira utilização da plataforma, é necessário obter os dados de acesso. Para tal, são necessários o NIF, o nome, a morada completa, um contacto telefónico e um email da entidade, onde será recebida uma mensagem para confirmar o registo, mediante a colocação da chave de confirmação atribuída pelo portal. Serão recebidos, então, os dados necessários para acesso ao sistema, que vigorarão até serem alterados.

O primeiro utilizador criado é o "administrador”, com acesso completo a todas as áreas. O empregador pode, no entanto, delegar a entrega de um ou mais anexos a entidades externas (por exemplo, ao prestador de serviços de higiene e segurança no trabalho). Para isso, deverá criar "Delegações RU” (no menu "Acessos”), onde poderá definir a que anexos cada "delegação” terá acesso.

Como preencher o Relatório Único?

A entrega anual dos anexos é feita através da Aplicação para Preenchimento, Validação e Envio do Relatório Único disponibilizada na plataforma a cada ano, na secção "Aplicações”. Para a obtenção desta aplicação, é necessário validar antes a estrutura empresarial na área de gestão da entidade de modo a garantir que não há erros.

De seguida, é só preencher os anexos pela ordem pretendida e pelos utilizadores destacados, dentro do prazo destinado ao efeito.

Anexo 0

O Anexo 0 é a página de rosto do Relatório Único e contém as informações gerais da entidade e dos seus trabalhadores.

Neste anexo, a entidade empregadora é identificada relativamente à sua designação social, localização das Unidades Locais (sede e outros estabelecimentos) e atividade (código de Classificação das Atividades Económicas Portuguesa, ou CAE) principal. No que respeita ao Relatório Único referente a 2024, a entregar em 2025, ainda devem ser usados os códigos CAE Rev. 3, uma vez que os CAE Rev.4 só entraram em vigor a partir de janeiro de 2025.

Relativamente à entidade, são também indicados dados económicos, nomeadamente relativos ao volume de negócios, ao capital social e aos encargos com formação profissional e no âmbito da segurança e saúde no trabalho.

No que diz respeito aos trabalhadores, devem ser indicados dados gerais como o número de pessoas ao serviço da entidade e os destacamentos para o estrangeiro ao longo do ano, o número de trabalhadores com filiação sindical e em associações de empregadores, o número e as entradas e saídas de trabalhadores temporários, a existência ou não de trabalho suplementar e a distribuição por grupo etário e habilitação literária de trabalhadores com graus de incapacidade.

Anexo A

O Anexo A, referente ao quadro de pessoal, deve ser preenchido por Unidade Local, incluindo a sede, com referência ao dia 31 de outubro do ano anterior.

Os trabalhadores são identificados por nome e são preenchidos, para cada um, dados sobre o regime de reforma aplicado, o sexo, a nacionalidade, as datas de nascimento, de entrada na entidade empregadora e de última promoção, o tipo de contrato, a habilitação literária, a profissão, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os tempos de trabalho, a remuneração, prémios e subsídios regulares referentes a outubro e o trabalho suplementar.

Anexo B

O Anexo B, referente ao fluxo de entrada ou saída de trabalhadores, deve ser preenchido apenas relativamente aos trabalhadores por conta de outrem que entraram e/ou saíram da entidade empregadora. Não são considerados trabalhadores que tenham mudado de uma Unidade Local para outra dentro da mesma entidade.

Anexo C

O Anexo C, para relatório anual da formação contínua, deve discriminar as atividades de formação contínua – a que sirva para qualificar o trabalhador para as tarefas por si desempenhadas – ocorridas no ano anterior. A formação pode ser ministrada pelo empregador, por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido.

De notar que os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados no anexo da entidade que os cedeu, a não ser que a formação seja ministrada pela entidade que os recebe – neste caso, devem constar do anexo dessa entidade.

Anexo D

O Anexo D, sobre as atividades do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ser entregue pelas entidades empregadoras com unidades locais ativas em algum período do ano anterior.

Muitas vezes preenchido pela empresa contratada no âmbito da segurança e saúde no trabalho (SST), este anexo dedica-se a discriminar o número de trabalhadores afetos a cada Unidade Local e respetivo número de horas trabalhadas, a modalidade adotada na organização dos serviços de SST (por exemplo, interna ou externa) e as pessoas e entidades envolvidas, bem como as ações desenvolvidas (programas de prevenção, auditorias ou exames, por exemplo) e a existência de acidentes de trabalho.

Anexo E

Este anexo deve ser preenchido para dar conta da existência ou não de greves e, em caso afirmativo, identificar as greves, as principais reivindicações e resultados obtidos, as datas, os trabalhadores em greve e a duração das paralisações. Aplica-se apenas para as Unidades Locais onde tenham existido greves.

Anexo F

Este é o único anexo de preenchimento opcional e deve referir-se apenas a contratos de prestação de serviços que ocorram com regularidade, em local afeto à entidade, se essas prestações forem diretamente relacionadas com a atividade normalmente desenvolvida pela mesma.

Neste caso, os prestadores são identificados por nome, NIF, NISS e atividade e são indicadas as datas e número de horas das prestações de serviços.

Como simplificar o preenchimento e entrega do Relatório Único?

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Melhor ainda, com a integração com a plataforma do Relatório Único, essas informações são preenchidas automaticamente para que não tenha de as introduzir de forma manual, evitando os erros derivados da repetição e, simultaneamente, otimizando o seu tempo.

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