Novidades nas medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho
À medida que a pandemia avança, vão sendo atualizadas pelo Governo as medidas de apoio à atividade económica face à COVID-19. O Decreto-Lei n.º 98/2020,de 18 de novembro, é a mais recente atualização e veio alterar excecional e temporariamente as regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
Atendendo a que a retoma da atividade das empresas se tem mostrado mais lenta e difícil devido à evolução da pandemia, o Governo sentiu necessidade de avaliar a adequação e eficácia das medidas atualmente em vigor, ajustando-as.
Assim, no preâmbulo deste diploma é antecipado que no Orçamento do Estado para 2021, estará contemplada a continuação do Apoio à Retoma Progressiva e do Incentivo Extraordinário - durante o primeiro semestre de 2021, com o objetivo de ajudar à manutenção dos postos de trabalho. Refere-se, ainda, que isso acontecerá com as "necessárias adaptações”.
Ainda há muito por esclarecer
Mas começam a surgir as dúvidas: serão feitas apenas as alterações necessárias para prolongar o âmbito temporal de aplicação e o espaço temporal de referência para que os empregadores delas possam continuar a beneficiar após 31/12/2020?
- Ou essas adaptações trarão alguma novidade, designadamente no que se refere aos requisitos de acesso, aos apoios e benefícios associados a estes regimes, percentagens de redução do Período Normal de trabalho, percentagem de comparticipação da Segurança Social e isenção ou redução da contribuição para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora?
Fica em aberto o âmbito da intervenção que está a ser realizado quanto a este tema, sendo certo que as empresas precisam, elas próprias, de aprovar os seus orçamentos anuais e perspetivar, na medida do possível, o novo ano e este é um fator essencial para muitas delas.
Acesso a apoios de forma sequencial
Por outro lado, este diploma vem permitir a sequencialidade destas medidas, definindo as respetivas regras para que tal seja possível. De notar que, de acordo com a anterior redação dos diplomas que regulam estes apoios, o acesso a estas medidas era alternativo e não cumulativo. Ou seja, não era possível beneficiar do Incentivo extraordinário e do Apoio à retoma progressiva nem simultânea, nem sucessivamente. Os empregadores tinham de verificar se cumpriam os requisitos de acesso a estes apoios e, sendo elegíveis para ambos, tinham de optar por um deles.
No entanto, atendendo
a que a retoma a 100% se tem mostrado, em muitos casos, impraticável, e de
acordo com as novas regras, passa ser possível ter acesso a estes apoios de
forma sequencial. Esta regra é essencial, pois há empresas que
optaram pelo Incentivo Extraordinário considerando ter condições para retomar a
sua normal atividade, situação que não veio a manter-se no tempo.
Novas Regras
Neste contexto, este decreto-lei estabelece o seguinte:
- Os
empregadores que, até 31 de outubro de 2020, tenham requerido o incentivo
extraordinário à normalização de atividade podem até 31/12/2020, desistir desse
apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de
atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos no âmbito
desse apoio.
- Os empregadores que tenham recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (art.ºs 298.º e ss do Código do Trabalho), e que pretendam aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não têm de cumprir o prazo previsto no art.º 298.º-A do CT, que impõe como regra que apenas se possa aplicar novas medidas de redução ou suspensão depois de decorrido metade do período de redução ou suspensão utilizado anteriormente. Desta forma é agilizada a transição de um regime de redução ou suspensão para a retoma progressiva.