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IRS Jovem
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IRS Jovem: o que muda em 2024

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024), foram introduzidas diversas alterações legislativas em matéria de impostos. Em termos do Código do IRS, muitas dessas alterações foram feitas com o objetivo de reforçar os rendimentos disponíveis nos agregados familiares. Algumas delas destinam-se especificamente aos jovens, nomeadamente, pela atualização do regime do IRS Jovem.


O regime do IRS Jovem não é uma novidade introduzida pelo OE 2024, mas este aumenta os benefícios fiscais para os jovens que se podem enquadrar nesse regime, ao reduzir-lhes ainda mais as contribuições nos primeiros anos de atividade.


O que é o IRS Jovem


O regime do IRS Jovem é um benefício fiscal em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) destinado a jovens, como o nome indica, que foi introduzido em 2020 pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.


Este benefício consiste em isentar de tributação em IRS a totalidade ou uma parte dos rendimentos anuais da categoria A (trabalho dependente) ou da categoria B (trabalho independente) auferidos por jovens trabalhadores, durante o período de 5 anos após a conclusão do ciclo de estudos.


Desde a sua criação, o IRS Jovem tem sido sequencialmente atualizado: inicialmente previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS (CIRS), a partir dos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2022, a Lei n.º 12/2022, de 27 de ​​junho, revogou esse artigo e o IRS Jovem passou a vigorar no artigo 12.º-B do CIRS​​ ("Isenção de rendimentos das categorias A e B​​”).


As alterações ao IRS Jovem implicaram que este benefício que, inicialmente, isentava de tributação 30% dos rendimentos obtidos no primeiro ano e se estendia, regressivamente, durante 3 anos, atualmente isente a totalidade dos rendimentos no primeiro ano e se aplique durante 5 anos, além de abranger mais jovens.


A quem se aplica o IRS Jovem


Têm direito a enquadrar-se neste benefício os jovens que aufiram rendimentos das categorias A ou B de IRS, no primeiro ano de obtenção desses rendimentos e nos quatro seguintes após o término do ciclo de estudos, seguidos ou interpolados, que cumpram alguns requisitos, nomeadamente:

  • tenham entre 18 e os 26 anos de idade na altura da opção, a não ser que o ciclo de estudos corresponda ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou seja, ao grau de doutoramento, caso em que a idade limite é alargada até aos 30 anos;

  • não sejam considerados dependentes;

  • tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ ("ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses”);

  • tenham feito essa opção na declaração de rendimentos Modelo 3.


Esta isenção só pode ser usada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e desde que a opção pelo regime seja exercida até à idade máxima acima referida, nomeadamente 26 ou 30 anos. Os anos de isenção podem ser seguidos ou interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse 35 anos de idade, inclusive.


IRS Jovem: o que muda com o OE 2024


Como referido, o OE 2024 não introduziu as primeiras alterações ao regime do IRS Jovem e as introduzidas não alteram o funcionamento do apoio em si.


Com a sua entrada em vigor, foram aumentados os limites de isenção tanto em termos da percentagem de rendimento isento em cada ano, como em termos do valor máximo para o próprio rendimento elegível, definido com base no valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).


Comparando, relativamente aos rendimentos de 2023, a isenção era de:

  • 50% dos rendimentos no primeiro ano, com o limite de 6.005,38 € (12,5 vezes o IAS);

  • 40% dos rendimentos no segundo ano, com o limite de 4.804,30 € (10 vezes o IAS);

  • 30% dos rendimentos no terceiro e quarto anos, com o limite de 3.603,23 € (7,5 vezes o IAS);

  • 20% dos rendimentos no quinto ano, com o limite de 2.402,15 € (5 vezes o IAS).


Para os rendimentos auferidos em 2024, a isenção ao abrigo do IRS Jovem é aumentada largamente para:

  • 100% dos rendimentos no primeiro ano, com o limite de 20.370,40 € (40 vezes o IAS);

  • 75% dos rendimentos no segundo ano, com o limite de 15.277,80 € (30 vezes o IAS);

  • 50% dos rendimentos no terceiro e quarto anos, com o limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS);

  • 25% dos rendimentos no quinto ano, com o limite de 5.092,60 € (10 vezes o IAS).


Tal implica que, em 2024, passa a ser isenta de IRS a totalidade dos rendimentos no primeiro ano a seguir ao término do ciclo de estudos, em vez de apenas metade – só nos terceiro e quarto anos é que passa a ser isenta metade do rendimento. Por outro lado, o limite de rendimento que pode ser isento, em valor, aumenta para mais do triplo no primeiro ano e passa para um pouco mais do dobro no último ano.


O que a atualização do IRS Jovem representa para as empresas


Apesar de ser uma medida direcionada para as pessoas singulares, as alterações ao regime do IRS Jovem afetam o processamento de vencimentos pelas entidades empregadoras. As empresas com trabalhadores ao seu serviço têm de ter em atenção as retenções na fonte efetuadas sobre os respetivos vencimentos, quando informadas da possibilidade de enquadramento destes no benefício.


Conforme definido no n.º 4 do artigo 99.º-F do CIRS, as entidades devem aplicar a taxa de retenção que resultar das tabelas de retenção na fonte aprovadas nesse ano para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, dependendo do ano em questão, após a conclusão de um ciclo de estudos.


De notar que a informação sobre a possibilidade de beneficiar deste regime deve ser dada às entidades empregadoras pelo respetivo trabalhador, antes do primeiro pagamento, mediante a comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.


Portanto, as empresas com trabalhadores abrangidos pela isenção ao abrigo do IRS Jovem têm, a partir de 2024, de reger-se pelas percentagens aprovadas pelo OE 2024 para calcularem qual será a parte dos rendimentos sujeita a retenção na fonte.

 



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