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SIFIDE: em que consiste este incentivo fiscal para as empresas

A Investigação e Desenvolvimento é um pilar para o crescimento e a competitividade das empresas em particular e da economia no geral e, para simultaneamente premiar as empresas que investem em I&D e incrementar as suas possibilidades de o fazer, o Estado criou um benefício fiscal específico, o SIFIDE.


O que é o SIFIDE


O SIFIDE, ou Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, é um sistema de incentivos criado para aumentar a competitividade das empresas premiando-as pelos seus investimentos em Investigação e Desenvolvimento (I&D).


Criado em 1997, o SIFIDE foi alvo de diversas revisões, até que a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2011) aprovou o SIFIDE II, inicialmente para vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015. Entre variadas outras alterações, este período foi alargado pela Lei n.º 2/2020, de 31/03, para vigorar até ao período de tributação de 2025.


Este incentivo é concedido mediante dedução à coleta de IRC de uma percentagem das despesas em I&D elegíveis ao abrigo da legislação para o apoio, o Código Fiscal do Investimento, na parte que não seja comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou pelos Fundos Europeus, sendo para tal necessário efetuar uma candidatura.


Segundo a Agência Nacional de Inovação (ANI), a entidade responsável pelo SIFIDE, entre 2006 e 2022, foram aprovadas 22.653 candidaturas de 7.232 empresas (das 27.579 recebidas de 8.610 empresas), com um investimento em I&D apurado de 8.936,3 milhões de euros, às quais foi atribuído um crédito fiscal de 4.496,6 milhões de euros, numa média de 198,5 mil euros de apoio por candidatura.


Quem pode candidatar-se


Podem candidatar-se ao SIFIDE todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os não residentes com estabelecimento estável, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial, agrícola e de serviços, desde que cumulativamente:

  • o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

  • não tenham dívidas perante a Autoridade Tributária (AT) e a Segurança Social ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;

  • tenham despesas com I&D, realizadas nos períodos de tributação entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025.


Atividades de I&D abrangidas pelo SIFIDE


Como a própria designação do incentivo indica, são abrangidas no seu âmbito despesas de investigação e desenvolvimento realizadas pelos sujeitos passivos de IRC, considerando que:

  • despesas de investigação são as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

  • despesas de desenvolvimento são as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com o objetivo de descobrir ou melhorar substancialmente matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.


Para esse efeito, são consideradas atividades de I&D o desenvolvimento de um novo produto, serviço ou processo ou a introdução de melhorias técnicas, desde que exista um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.


Despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE


Sendo enquadradas nas atividades de investigação e desenvolvimento, são elegíveis no âmbito do SIFIDE as seguintes despesas:

  • com aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

  • com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – caso seja doutorado, a despesa é considerada em 120%;

  • de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

  • com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

  • com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto de utilidade pública) ou de entidades cuja idoneidade seja reconhecida pela ANI;

  • com participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D cuja idoneidade seja reconhecida pela ANI;

  • com registo e manutenção de patentes;

  • com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D, no caso das micro, pequenas e médias empresas;

  • com auditorias à I&D;

  • com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados, quando tenham sido previamente comunicadas à ANI.


Se as despesas forem respeitantes a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, são consideradas em 120%.


Cálculo do incentivo fiscal


Tendo em conta as despesas elegíveis, o apoio concedido pelo SIFIDE consiste na dedução fiscal ao valor da coleta do IRC (até à sua concorrência) de uma percentagem do valor que a empresa investiu em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação a fundo perdido. Esta percentagem pode chegar aos 82,5%, sendo dividida em duas parcelas:

  • a taxa base de 32,5% aplicada às despesas com I&D realizadas no período tributário em questão;

  • a taxa incremental de 50% sobre o aumento dessas despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.


No caso das PME (micro, pequenas e médias empresas) que não tenham ainda completado dois exercícios e que não beneficiem da taxa incremental, é aplicada uma majoração de 15% à taxa base.


Caso, por insuficiência de coleta referente ao exercício em questão, não seja possível deduzir todo o benefício apurado, o restante pode ser deduzido até ao décimo segundo exercício seguinte.


Como fazer a candidatura


A candidatura ao incentivo é feita por meio de formulário eletrónico disponível na plataforma do SIFIDE. Para tal, será necessária a efetuação de um registo pela pessoa responsável que obriga a empresa através de email e palavra-chave ou através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.


O formulário a preencher divide-se em duas partes: a da identificação da empresa e a da caracterização do(s) projeto(s) e respetivas despesas. Para a segunda parte, será necessário anexar os seguintes documentos, alguns dos quais passaram a ser obrigatórios para as candidaturas a partir do exercício fiscal de 2023:

  • Certidões de não dívida às Finanças e à Segurança Social;

  • Declaração do Responsável a que obriga a empresa;

  • Mapa de Despesas de I&D devidamente preenchido;

  • declaração do contabilista certificado que ateste a despesa de I&D, gerada automaticamente na plataforma;

  • Modelo 22 do ano em referência;

  • IES do ano em referência.


A Modelo 22 e a IES podem estar em falta à data de submissão da candidatura, devendo ser submetidos no separador "Documentos” (ao editar o formulário para o efeito) assim que estejam validados por parte da AT.


Prazo para candidatura


A candidatura ao SIFIDE deve ser submetida até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que dizem respeito as despesas com I&D. Para as empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil, a candidatura deverá ser feita até ao dia 31 de maio do ano seguinte.


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