13.59.236.101
919 204 462Ligue Já!
Ou nós ligamos!Deixe os seus dados para contacto.
Seremos breves!
Horário - dias úteis das 9h30 às 18h30
Login
{alt:Helena Sousa}

OE 2024: tudo o que as empresas precisam de saber

Todos os anos, no final de cada ano, é preparado um Orçamento do Estado que destina a forma como serão geridas as contas públicas no ano seguinte. Mesmo com a situação do Governo no final do ano anterior, o OE 2024 seguiu o percurso normal, tendo sido aprovado a 29 de novembro e entrado em vigor a 1 de janeiro de 2024.


Como é habitual, este OE 2024 prevê várias alterações ao nível fiscal e, neste artigo, exploramos as principais alterações introduzidas que afetam as empresas.


As prioridades do OE 2024


O Orçamento do Estado (OE) é um instrumento de gestão público, onde são discriminadas as receitas e as despesas previsíveis do Estado para o ano seguinte. A proposta de lei do OE para cada ano deve ser apresentada à Assembleia da República até 10 de outubro do ano anterior para ser, então, aprovado. O OE 2024 não foi exceção.


O OE 2024, forma abreviada de Orçamento do Estado para 2024, que, como referido, entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro, tem, segundo a página do OE 2024, três prioridades para este novo ano: reforçar os rendimentos, promover o investimento e proteger o futuro.


Relativamente às empresas, a grande prioridade será o incentivo à "capitalização do tecido empresarial, enquanto elemento essencial da competitividade e resiliência da economia”.


Alterações introduzidas pelo OE 2024 com efeitos para as empresas privadas


Atualização do salário mínimo nacional


Apesar de esta medida não ser direcionada às empresas, afeta as contas daquelas que têm trabalhadores cujo vencimento-base iguala a remuneração mínima mensal garantida (RMMG). 


Para estes trabalhadores, o vencimento-base passa dos anteriores 760 € para 820 € mensais. Tal significa também um aumento da Taxa Social Única (TSU), na parte a cargo empresa, de 14,25 € por trabalhador, quando aplicada a taxa normal.


Atualização do valor das ajudas de custo e deslocações em viatura própria do trabalhador


Os valores das ajudas de custo para os funcionários públicos, que são usados pelas empresas privadas como referência, aumentam em 2024, passando para:

  • no caso das deslocações em viatura própria do trabalhador, 0,40 € por quilómetro;

  • no caso das deslocações dentro do território nacional, 62,75 € por dia para a generalidade dos trabalhadores e 69,19 € para administradores, gerentes e quadros superiores;

  • no caso das deslocações para o estrangeiro, 148,91 € por dia para a generalidade dos trabalhadores e 167,07 € para administradores, gerentes e quadros superiores.


Incentivo fiscal à valorização salarial


A seguir ao incentivo introduzido no ano anterior, o OE 2024 estabelece outro incentivo fiscal à valorização salarial que favorece a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada: os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.


Apenas são considerados os encargos com trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a RMMG, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.


Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores


Os rendimentos de trabalho em espécie pagos aos trabalhadores que resultem da utilização de casas de habitação permanente localizadas em território nacional fornecidas pela entidade patronal, referentes ao período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.


A determinação do lucro tributável dos respetivos empregadores também é beneficiada por meio da aceleração das depreciações: pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da normal aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos para habitação dos trabalhadores que beneficiem do mesmo regime.


Incentivo à capitalização das empresas


No sentido de promover o investimento, o OE 2024 prevê que, na determinação do lucro tributável das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em Portugal, pode ser deduzida ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais. Tal corresponde a um alargamento em relação à taxa anterior de 4,5%.


Quando se trate de micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), o spread adicionado passa para 2 pontos percentuais.


Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI)


Visando atrair e reter nas empresas quadros altamente qualificados para os domínios da investigação científica, investimento e desenvolvimento, o OE 2024 prevê um incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) para os sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em Portugal, não o tendo sido em qualquer dos cinco anos anteriores.


Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos por estes sujeitos passivos no âmbito das atividades visadas podem ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20% durante um prazo de 10 anos.


Incentivo fiscal à renovação da frota de transporte de mercadorias


É introduzido, ainda, pelo OE 2024 um incentivo fiscal à renovação da frota do transporte de mercadorias: fica isenta de IRC a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com primeira matrícula anterior a esta data.


Para tal, é necessário que, no mesmo período de tributação ou até ao fim do seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, com primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.


Nova taxa reduzida de IRC para startups


Em 2024, é acrescido ao artigo 87.º do Código do IRC o n.º 8, que define que, para entidades qualificadas como startup, é aplicada aos primeiros 50.000 € de matéria coletável a taxa reduzida de 12,5%


Para este efeito, são consideradas como startup as pessoas coletivas que:

  • exerçam atividade por um período inferior a 10 anos;

  • empreguem menos de 250 trabalhadores;

  • tenham um volume de negócios anual inferior a 50 milhões de euros;

  • não resultem de uma transformação ou cisão de uma grande empresa, nem tenham no seu capital participações maioritárias diretas ou indiretas de uma grande empresa;

  • tenham sede ou representação permanente ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal;

  • cumpram cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.


Redução de tributações autónomas em sede de IRC


Depois de, no ano anterior, estas terem sido ajustadas para veículos ligeiros híbridos plug-in, movidos a GNV e movidos a energia elétrica, o OE 2024 atualiza as taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos movidos a combustíveis fósseis. Anteriormente fixadas em 10%, 27,5% e 35%, respetivamente, estas são reduzidas para:

  • 8,5% quando o custo de aquisição é inferior a 27.500 €;

  • 25,5% quando o custo de aquisição é igual ou superior a 27.500 € e inferior a 35.000 €;

  • 32,5% quando o custo de aquisição é igual ou superior a 35.000 €.


Atualização nas taxas de IVA aplicáveis


O OE 2024 também introduz uma série de alterações ao nível das taxas de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) a aplicar a produtos e serviços específicos, entre as quais:


Término da medida "IVA Zero”


A medida "IVA Zero” aplicada ao cabaz alimentar essencial deixou de vigorar a partir de 1 de janeiro de 2024.


Aplicação da taxa reduzida


A aplicação da taxa reduzida de IVA aos fornecimentos de eletricidade, com exclusão das suas componentes fixas, quando a potência contratada não ultrapasse os 6,90 kVA é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.


A acrescer às restantes conservas à base de peixes e moluscos anteriormente previstas, as pastas de atum, cavala e sardinha também passam a ser abrangidas pela taxa reduzida.


Também ficam abrangidas as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energias alternativas.


Aplicação da taxa intermédia


Passa a ser aplicada a taxa intermédia de IVA aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.


Também passam a ser abrangidos as alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem e os óleos vegetais e alimentares.


Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)


Às taxas de imposto aplicáveis às cervejas, bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produtos intermédios, bebidas espirituosas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar é introduzido um agravamento generalizado de cerca de 10%.


Prorrogação de outros prazos para cumprimento de obrigações


Comunicação de inventários valorizados


A obrigação de comunicação de inventários valorizados é novamente adiada por mais um ano, ficando, assim dispensados:

  • todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;

  • os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.


Envio do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade


A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é agora apenas aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.


Adoção da faturação eletrónica


Também no âmbito da faturação eletrónica foram introduzidos adiamentos pelo OE 2024: até 31 de dezembro de 2024, as faturas em ficheiro PDF são consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, não sendo obrigatória a aposição de assinatura eletrónica qualificada e selo eletrónico qualificado.


Mantenha-se a par das alterações fiscais


Na fiscalidade, as alterações estão sempre a acontecer e é importante munir-se de ferramentas que ajudem a não deixar escapar nada. Na Cegid, encontra soluções para uma gestão global do seu negócio, sempre em conformidade e atualizadas com as últimas mudanças legislativas, integrando todas as ferramentas de que necessita.

 


Receba a newsletter com as nossas melhores histórias!