O papel do gestor do contrato na execução dos contratos públicos
O gestor do contrato surge como uma ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública.
O que motivou a criação da figura do gestor do contrato?
Acompanhar permanentemente a execução do contrato é a grande missão do Gestor do Contrato.
Das diversas alterações que foram introduzidas em 2017 no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de janeiro, a figura do gestor do contrato pode considerar-se como aquela que teve uma maior influência de cunho nacional.
Esta nova figura surge, essencialmente:
1. Da consciencialização da necessidade de promover uma maior profissionalização da gestão dos contratos;
2. Com vista a atingir os resultados pretendidos, fruto da influência das ideias da nova gestão pública;
3. Das recomendações do Tribunal de Contas, que, desde 2009, aborda a necessidade da existência de um "gestor de empreendimento” em empreitadas de obras públicas de grande envergadura e valor avultado.
Objetivos da criação da figura do gestor do contrato
Qual a importância da Figura do Gestor do Contrato?
Na senda das recomendações do Tribunal de Contas, ou pelo menos do que seria a sua intenção, o que se pretende é assegurar a existência de um ator que tenha como função:
1. Assegurar a monitorização dos contratos;
2. Garantir a eficiente gestão de contratos públicos;
3. Imprimir rigor, transparência, controlo da despesa e boa gestão dos dinheiros públicos.
Para atingir estes fins, o gestor terá de ser responsável por tomar todas as medidas necessárias para:
- Impedir desvios durante a execução do contrato, seja ao nível do preço ou de prazo (essencialmente);
- Prever a eventualidade de prejuízo para o contraente público, tomando as medidas necessárias para afastar este perigo.
Reflexo da preocupação crescente com a performance e a racionalidade da tomada de decisões, não de um ponto de vista estrito de ganho financeiro, mas, num quadro mais amplo, de procura do equilíbrio entre a avaliação/controlo do custo/ dispêndio face ao benefício/satisfação do interesse público a atingir.
Necessidade de regras que disciplinem a atuação do Gestor do Contrato
No Relatório n.º 17/2009-2.ª Secção, sublinha-se que "O Governo deverá promover os mecanismos necessários para que as entidades gestoras dos empreendimentos de obras públicas adotem, em regra, a nomeação de um Gestor por Empreendimento, com funções específicas em cada obra e, ainda, um sistema de incentivo/penalização das várias comissões de acompanhamento e aconselhamento que assessorem o dono da obra.
Deverá, também, proceder à definição legal da figura de gestor de empreendimento e, bem assim, indicar as características dos empreendimentos que deverão obrigatoriamente ter um gestor, bem como precisar as funções, as responsabilidades e as qualificações profissionais que os mesmos devem possuir”.
Competências do Gestor do Contrato
O artigo 290.º-A determina que:
1. O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste, "devendo a sua identidade constar do clausulado do contrato, constituindo uma das suas menções obrigatórias” [cf. artigo 96.º/1, alínea j)];
2. Nas situações em que se trate de "contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos”, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3. Caso o gestor encontre situações anómalas na execução do contrato, deve comunicá-las de imediato ao órgão competente, propondo medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas;
4. O contraente público pode delegar no próprio gestor do contrato poderes para a adoção das medidas corretivas por si propostas, "exceto em matéria de modificação e cessação do contrato”.
O gestor do contrato segundo o Código dos Contratos Públicos
O gestor do contrato segundo o Código dos Contratos Públicos?
O legislador nacional não definiu de forma expressa em que contratos, obrigatoriamente, deveria ser designado o gestor do contrato, nem fez distinção entre os contratos com base no respetivo preço contratual.
O legislador nacional determinou, ao invés, no artigo 96.º, n.º 1, al. i), do Código dos Contratos Públicos, que do clausulado do contrato deve fazer parte "A identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º-A”.
Caso esta identificação não conste do contrato, o legislador determinou que a falta deste elemento conduz à invalidade mais grave: a nulidade do contrato (salvo se este elemento constar dos documentos identificados no n.º 2 do mesmo artigo como, por exemplo, no caderno de encargos do procedimento pré-contratual).
Exigência da redução do contrato a escrito:
1. No caso de Contrato de Locação ou de Aquisição de Bens Móveis ou de Aquisição de Serviços quando o preço contratual exceda (euro) 10 000.
2. No caso de Contrato de Empreitada de Obras Públicas, quando o Preço Contratual Exceda (euro) 15000.
Somente quando for exigida a redução do contrato a escrito, conforme determinado no artigo 96.º, do Código dos Contratos Públicos, é que é exigível a designação do gestor do contrato.
Em que fase do processo o gestor do contrato deve iniciar a sua intervenção?
Esta é uma questão que tem vindo a gerar discussão, mas será necessário esperar mais algum tempo para avaliar a aplicação prática, ao nível da jurisprudência e resolução alternativa de litígios.
De acordo com a recomendação do Tribunal de Contas, infere-se que o gestor do contrato deve ter intervenção logo no momento da preparação da abertura do procedimento, ou seja, aquando da aferição da existência da necessidade a suprir e dos exatos termos em que deverá ser suprida.
Qual deve ser o perfil do gestor do contrato?
Parece ser, consensualmente, aceite que o gestor do contrato, em consonância com os considerandos constantes nas Diretivas de 2014, as recomendações do Tribunal de Contas e a Recomendação da Comissão de 2017, deve ser alguém que possua um perfil muito particular, reunindo em si (ou através de uma equipa que o assessore):
- Conhecimentos profundos sobre o objeto do contrato;
- Conhecimentos ao nível financeiro e jurídico;
- Capacidade de antever riscos e reagir preventivamente;
- Deter um profundo sentido de dever, de responsabilidade e de ética na prossecução do interesse público;
- Deve ser, preferencialmente, um profissional da própria entidade pública, que acompanhou a preparação do procedimento pré-contratual;
- Dotado de conhecimentos e ferramentas disponibilizadas pela entidade pública, deve desempenhar as suas funções de forma profissionalizada e estável;
- Saber agir proativamente, criando entendimentos e ultrapassando dificuldades.