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Utilitário COVID-19

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Automatize o cálculo <br>e o processamento salarial

Automatize o cálculo
e o processamento salarial

 
Aceda a um utilitário que aplica automaticamente as novas regras decretadas pelo Governo para minimizar as consequências da pandemia provocada pelo COVID-19.

Com esta aplicação, o cálculo das novas variáveis de processamento salarial e obrigações declarativas à Segurança Social publicadas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, decorre sem trabalho administrativo, nem erros. O utilitário valida os limites mínimos e máximos deste apoio excecional, apura os valores de contribuição social com taxa reduzida e ajuda na criação da declaração autónoma para a Segurança Social.

Este utilitário está disponível sem qualquer custo para as versões mais recentes do ERP PRIMAVERA (nomeadamente as versões 9 e 10) e será atualizado sempre que a legislação sofrer alterações, tal como aconteceu neste segundo confinamento que trouxe a necessidade de ajustar as medidas do apoio à família.
 
O Governo alargou este apoio aos pais que se encontrem em teletrabalho e que optem por prestar apoio à família e criou a possibilidade de, em determinados casos, o apoio excecional chegar aos 100% da remuneração.

Conheça as novas regras!

Consulte as FAQs abaixo sobre os direitos dos trabalhadores durante o Estado de Emergência COVID-19.

FAQs

Direitos dos trabalhadores durante o estado de emergência
1. Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
2. E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas terá direito à justificação de faltas e ao apoio, caso o mesmo seja portador de deficiência ou de doença crónica.
3. Podem ambos os progenitores/adotantes utilizar, em simultâneo, a falta justificada a que se referem as questões anteriores?
Não. A falta justificada a que se referem as questões anteriores não pode ser utilizada, em simultâneo, por ambos os progenitores/adotantes.
4. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
5. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
6. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o limite mínimo de 1 RMMG e máximo de 3 RMMG (635€ e 1.095€ respetivamente).
7. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
O apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador, sendo reembolsada em 50% pela Segurança Social.
8. Quais os montantes máximo e mínimo do apoio financeiro?
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e como valor máximo 1.905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional).
9. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
10. Sobre o valor do apoio são devidas quotizações?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
11. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
12. O regime de assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
13. Os empregadores podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas e salvo nos casos de trabalhadores de serviços essenciais. (ver artigos 29.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março).
14. Podem ambos os progenitores/adotantes beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
O apoio monetário não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores/adotantes.
15. Se o trabalhador tiver mais do que um filho, o apoio é atribuído por cada filho?
Não. É apenas atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
16. O outro progenitor/adotante está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores/adotantes estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.