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CONTINUITY SOFTWARE AGREEMENT

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Versão contratual em vigor a partir de 15 de março de 2024 e aplicável à versão 10.

Entre a PRIMAVERA - BUSINESS SOFTWARE SOLUTIONS, SA, adiante designada para todos os efeitos por Cegid, e a entidade que subscreve e utiliza os produtos Cegid, adiante designada por Cliente Final, com a participação ativa do Parceiro, enquanto representante da marca Cegid, estabelece-se o seguinte Continuity Software Agreement, adiante designado por CSA relativo ao fornecimento contínuo de software da Cegid, a ser gerido exclusivamente por via eletrónica.

GLOSSÁRIO

CONTRATO – Refere-se ao CSA.

LICENÇA – Cedência por parte de Cegid ao Cliente Final dos direitos de utilização dos produtos comercializados pela Cegid e adquiridos pelo Cliente Final. O comprovativo da compra de uma licença de utilização pode ser obtido via internet, no sítio disponibilizado pela Cegid a todos os Clientes Finais dos seus produtos. A licença de utilização identifica o Cliente Final enquanto entidade adquirente da licença, os produtos e módulos licenciados e respetivo número de postos a partir dos quais o produto poderá ser utilizado.

PARCEIRO – Empresa autorizada pela Cegid a representar os seus produtos, tendo para o efeito garantidas as competências necessárias para argumentação, comercialização e suporte no tempo às soluções por si comercializadas. Empresa escolhida pelo Cliente Final para garantir o acompanhamento das soluções instaladas no Cliente Final.

CLIENTE – Entidade que utiliza um produto da Cegid e que enquanto tal é considerado cliente, quer do Parceiro, quer da Cegid, entidades que partilham esforços e responsabilidades no sentido de garantir a máxima satisfação do Cliente Final na utilização dos produtos Cegid. 

PRODUTO – Conjunto de programas, também designados por módulos, eventualmente constituídos por diversas áreas funcionais como sejam a Logística, Financeira, Recursos Humanos, CRM, Projetos, entre outras. Uma área pode ser constituída por diversos módulos, podendo o Cliente Final adquirir um ou mais módulos de cada área de acordo com o previsto na tabela de preços em vigor da Cegid. O produto abrange ainda funcionalidades, designadas por micro serviços cloud, acessíveis através da Cloud Cegid  e disponibilizadas através dos produtos que o Cliente Final adquire, pelo que é necessário o acesso à internet em momentos de validação de licenciamento. Estes micro serviços caracterizam-se por implementar funcionalidades que necessitam de atualizações constantes como é o caso das atualizações legais e fiscais.

Introdução

Este Contrato é de adesão obrigatória por parte do Cliente Final. Tem como principal objetivo garantir que o Cliente Final beneficiará de forma continuada do resultado do investimento feito pela Cegid na constante melhoria técnica dos seus produtos e da permanente adequação dos mesmos aos requisitos legais e fiscais de cada país onde os produtos Cegid são comercializados bem como beneficiar dos micro serviços cloud associados, sendo fruto do investimento contínuo, realizado pela Cegid.
 
Atendendo ao permanente investimento, expectável e não expectável, que a Cegid faz em adequação, melhoramento e desenvolvimento dos seus produtos, entre os quais o(s) adquirido(s) pelo Cliente Final, esta reserva-se no direito de, unilateralmente, atualizar o valor e o tipo de benefícios incluídos neste Contrato e nos produtos, podendo o Cliente Final solicitar a suspensão da renovação do mesmo de acordo com as regras aqui definidas. Qualquer atualização às condições previstas neste Contrato entrará em vigor na próxima renovação do mesmo e estará disponível através do Portal de Cliente Cegid.
 
Este Contrato não inclui qualquer serviço prestado pela Cegid ou pelo Parceiro ao Cliente Final, incluindo o serviço de instalação e de formação sobre o software inserido no âmbito do Contrato.
 
Através deste Contrato e do contrato de prestação de serviços eventualmente existente entre o Parceiro e o Cliente Final, garantem-se o conjunto de condições que levarão este último a usufruir da(s) solução(ões) Cegid com o mínimo de quebras e a beneficiar dos esforços conjugados da Cegid e do Parceiro na resolução de todas as dificuldades que resultem da utilização dos produtos Cegid. O Contrato garante ao Cliente Final o acesso sem custos a todas as atualizações tecnológicas, fiscais e legais dos produtos que adquiriu e o acesso ilimitado aos micro serviços cloud.
 
O Contrato rege-se pelas seguintes cláusulas:

Objeto e Abrangência


1. A Cegid obriga-se a:

a. Fornecer ao Cliente Final, sempre que considerar oportuno, versões melhoradas, tecnologicamente mais avançadas, upgrades fiscais e legais do software por este adquirido. Em resultado deste Contrato e durante a vigência do mesmo, o Cliente Final fica livre de qualquer encargo relativo a upgrades dos programas que adquiriu à Cegid.

b. Garantir ao Cliente Final o acesso a dois Emergency Support Incidents através do Support Center da Cegid. Através deste apoio o Cliente Final tem garantido o suporte técnico, especialmente em situações urgentes ou de indisponibilidade momentânea do Parceiro Cegid. Aquando da renovação do Contrato o contador de incidentes retoma o valor de dois.

2. No âmbito deste Contrato não está prevista a entrega de novos programas ou módulos de software.

3. Com o objetivo de sistematicamente construir um produto perfeito e sem funcionalidades inúteis, Cegid pode decidir retirar das novas versões determinadas funcionalidades até então existentes no produto mas que por força da sua não utilização generalizada e/ou da disponibilização de novas formas de execução da mesma funcionalidade deixem de fazer sentido estar presentes no produto.

4. A Cegid, com conhecimento do Parceiro, entregará as atualizações do software diretamente ao Cliente Final, pelas vias mais adequadas e de acordo com as formas mais atuais de distribuição de software.

5. Os serviços de assistência prestados pelo Parceiro ao Cliente Final, ainda que em apoio à instalação das versões inseridas no âmbito deste Contrato, não fazem parte do mesmo, pelo que deverão merecer acordo específico entre as duas partes.

Deveres da Cegid

1. Tomar conhecimento, estudar e resolver em tempo útil, em função da gravidade de cada problema e a ser possível, as situações anómalas detetadas nas suas soluções e produtos.

2. Apoiar o Parceiro, pelos meios tecnologicamente mais adequados, na resolução atempada dos eventuais problemas que as soluções possam apresentar.

3. Fazer chegar ao Cliente Final as versões que contemplam melhoramentos e correções de situações anómalas detetadas por qualquer Cliente Final da solução.

4. Melhorar continuamente os produtos, adaptando-os às tecnologias emergentes, e procurando responder às sugestões mais relevantes colocadas pelo universo de Clientes Finais.

5. Responder em tempo útil às alterações introduzidas pelo legislador, com implicações diretas nos produtos.

Deveres de Cliente Final

1. Manter a Cegid informada sobre qual o Parceiro responsável em cada momento pelo apoio à solução Cegid instalada no Cliente Final. Caso o Cliente Final entenda iniciar uma nova relação comercial com um outro Parceiro deverá comunicar essa intenção de imediato à Cegid, utilizando para o efeito os mecanismos eletrónicos disponibilizados pela Cegid.

2. Envidar esforços no sentido de manter uma relação estável, assente em regras claras de funcionamento, com o Parceiro da Cegid que efetuou a venda dos produtos e que garante o apoio técnico aos mesmos. O Parceiro da Cegid responsável pela venda e implementação da solução terá, à partida, as melhores condições para garantir o cumprimento deste Contrato e poderá oferecer o melhor apoio à solução do Cliente Final.

3. Efetuar, até à data de renovação do Contrato, o pagamento da prestação/preço relativa ao mesmo. O Cliente Final não pode solicitar os serviços de um novo Parceiro sem antes ter garantido ao Parceiro cessante ou à Cegid o pagamento de toda e qualquer quantia relativa a este Contrato.

4. Informar o Parceiro das anomalias detetadas nas soluções Cegid.

Vigência, Renovação e Cessação

1. Este Contrato entra em vigor na data em que o Parceiro encomenda à Cegid os produtos adquiridos pelo Cliente Final e tem a vigência de um ano. 

2. O pedido de adesão ao Contrato é efetuado pelo Cliente junto do Parceiro Cegid. O Cliente declara ter conhecimento prévio da política comercial da Cegid, incluindo, mas não se limitando, ao custo total que o presente contrato representa. A adesão ao Contrato é feita através da internet, sendo o Cliente Final e o Parceiro notificados por correio eletrónico, caso os endereços estejam em posse da Cegid no momento da adesão.

3. Até 31 dias antes da data de renovação do Contrato, o Cliente Final pode solicitar ao Parceiro a reconfiguração da sua solução, tanto ao nível do número de postos existentes para cada módulo, como ao nível do número de módulos ou produtos abrangidos pelo Contrato em vigor. Na faturação da próxima renovação do Contrato, e só nessa altura, o novo valor do contrato será recalculado levando em consideração as alterações solicitadas.

4. Sendo o Contrato obrigatório, a sua eventual não renovação por parte de Cliente Final implica a suspensão imediata de atualizações e entregas de novas versões dos produtos adquiridos pelo Cliente Final. Caso, ainda assim, o Cliente Final pretenda rescindir o Contrato, deverá comunicar essa intenção ao Parceiro com uma antecedência mínima de sessenta dias sobre a próxima data renovação relativa ao Contrato.

5. O presente Contrato não pode ser cessado sem que tenha decorrido o decurso do seu prazo, pelo que não é devido ao Cliente Final qualquer reembolso de verbas, caso este entenda desistir, durante a vigência contratual, da utilização de parte ou da totalidade da solução instalada.

6. Caso o Cliente Final não cumpra com o pagamento do contrato nos prazos estipulados, o Parceiro e a Cegid estão autorizados a resolver o Contrato.

7. O Cliente Final pode reativar um Contrato até quatro anos após a data da cessação, tendo o seguinte custo de reativação:

a. Quando a reativação acontecer durante o primeiro ano, o custo de reativação é de 20% do PVP dos produtos pretendidos à data da reativação.

b. Quando a reativação acontecer entre o segundo e o terceiro ano, após a data de cessação, o custo de reativação é de 15% do PVP dos produtos pretendidos à data de renovação por cada um dos anos em que o contrato esteve cessado, incluindo o primeiro ano.
 
8. Em alternativa aos termos definidos na alínea b. o Cliente final pode optar por reativar o Contrato por um período de dois anos, desde que seja efetuado o pagamento imediato de duas prestações (reativação e uma renovação).
 
9. A reativação terá associada um valor mínimo de acordo com a política comercial em vigor. Após a reativação o contrato ficará válido até à próxima data de renovação.
 
10. Ao final de quatro anos sem contrato ativo, o Cliente Final deverá contactar o seu Parceiro para conhecer as condições comerciais em vigor.
 
11. A opção que o Cliente Final possa vir a fazer por um outro Parceiro Cegid, durante o período em que vigora este Contrato, não tem implicações de qualquer ordem com o Contrato. Neste caso, o Cliente Final deve garantir o cumprimento dos pontos 1 e 3 do capítulo "Deveres do Cliente Final”. 

Valores, Faturação e Pagamento

1. O valor do CSA é igual a 20% do PVP dos produtos adquiridos, estando sujeita a um valor mínimo (de acordo com a política comercial em vigor). Para esse efeito considerar-se-á sempre o preço de venda praticado à data da adesão ou renovação do Contrato. 

2. A taxa aplica-se obrigatoriamente a todos os produtos Cegid instalados e ativos. Produtos de terceiros que sejam comercializados pela Cegid poderão ter taxas diferentes de acordo com a política comercial dos respetivos fabricantes.

3. O Contrato pode contemplar descontos de Dimensão, Fidelização e Compromisso de Qualidade de acordo com a política comercial de descontos em vigor que o Cliente Final poderá consultar no Portal de Cliente.

4. A alteração das condições contratadas, a meio de um período contratual, em virtude da aquisição de novos módulos ou postos, implicará a atualização imediata do Contrato, de acordo com o novo valor total da solução, tendo em conta os preços dos produtos à data da atualização e de acordo com o número de dias em falta até à data de renovação do Contrato.  

5. O contrato é faturado pela Cegid ao Cliente Final. A Cegid comunica previamente, por via eletrónica, ao Cliente Final e ao Parceiro associado, até 30 dias antes da data de renovação, as condições de renovação do contrato e o respetivo valor. A partir deste momento, o Cliente deve proceder ao pagamento do contrato, selecionando o meio de pagamento pretendido.

6. Através do Portal de Cliente, o Cliente Final poderá validar os valores do seu Contrato assim como outros dados relativos às licenças por si adquiridas.
 
7. O não pagamento, nos prazos estipulados, do valor do Contrato, determina a utilização ilegal do software Cegid, entretanto fornecido por qualquer via ao Cliente Final, pelo que a Cegid reserva-se no direito de informar as entidades competentes sobre a utilização ilegal dos seus produtos por parte do Cliente Final ou de qualquer terceiro.

Privacidade e Proteção de Dados

A proteção e segurança dos dados pessoais são temas que a Cegid trata com seriedade e compromisso.
 
Na Cegid levamos o Regulamento Geral de Proteção de Dados e restante legislação relativa a privacidade e proteção de dados pessoais de pessoas singulares muito a sério e respeitamos a confiança que deposita em nós no âmbito da recolha e tratamento dos seus dados pessoais. Está disponível para consulta, que poderá fazer a qualquer momento, a Política de Privacidade da Cegid, disponível em www.primaverabss.com/, aqui dada por integralmente reproduzida.
 
Para efeito de comunicação de temas relacionados com questões contratuais ou updates de produtos, a Cegid privilegia o contacto pela via do correio eletrónico, mais especificamente com o responsável pelo software Cegid dentro da sua organização. Neste sentido, solicitamos que os clientes mantenham os seus dados atualizados junto da Cegid.
 
No que respeita à oferta de produtos Cegid, todas as versões disponibilizadas a partir de abril de 2018 estão dotadas de mecanismos que permitem às organizações responder ao regulamento (RGPD). A este nível, informamos que apesar de os produtos integrarem os mecanismos necessários para facilitar às organizações a resposta face às exigências do RGPD, a responsabilidade pela garantia de conformidade e de cumprimento da norma é de cada organização de acordo com os processos, práticas e políticas que implementa e segue.

Domicílio e Foro Competente

Domicílio
As Partes adotam o domicílio previsto no presente contrato como sendo o convencionado, sendo que o envio de qualquer notificação para as moradas indicadas fará prova da sua receção. Em caso de alteração de morada, deverá a mesma ser comunicada, por escrito, à outra parte.

Foro competente 
Para a resolução de todo e qualquer litígio decorrente da interpretação ou da execução do presente contrato será competente o foro da comarca de Braga, em Portugal, ou o Tribunal de outro País desde que o mesmo funcione na cidade ou região onde a Cegid tenha a sua sede ou delegação.