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Redução do Período Normal de Trabalho
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Redução do Período Normal de Trabalho

No âmbito das medidas destinadas a apoiar as empresas na recuperação económica e em concretização da medida "Apoio à Retoma progressiva” prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho onde se prevê a possibilidade de redução do Período Normal de Trabalho com o objetivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho neste período de pandemia. Ao longo deste artigo vai ficar a conhecer esta medida e quais as entidades que poderão beneficiar da mesma. 
 

O que é o Apoio à Retoma Progressiva? 

É um apoio criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho dos empregadores que tenham verificado uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% na sequência da crise de saúde pública mundial provocada pela COVID-19. Este regime vem substituir o Layoff simplificado e vigorará entre 01 de agosto e 31 de dezembro de 2020, embora com condições distintas nos diferentes períodos. Este apoio não prevê a possibilidade de suspensão de atividade, mas apenas a redução do Período Normal de Trabalho (PNT), que irá variar em função da quebra de faturação sofrida pela empresa e do período em causa, nos seguintes moldes:

 1Empresas com quebra de faturação ≥ 40% e < 60%:
  •  agosto e setembro - Redução do PNT até 50% inclusive;
  •  outubro a dezembro - Redução do PNT até 40% inclusive;

2. Empresas com quebra de faturação ≥ 60%:
  •   agosto e setembro - Redução do PNT até 70% inclusive;
  •   outubro a dezembro - Redução do PNT até 60% inclusive. 
 Nesta situação, as empresas pagam as remunerações devidas pelas horas trabalhadas e as horas não trabalhadas terão a comparticipação da Segurança Social em 70%. 

Que empresas estão abrangidas?

Para efeitos deste apoio consideram-se as seguintes situações em que tenha existido uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

A redução do Período Normal de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores?

Este apoio pode ser acedido pelos empregadores que reúnam os requisitos relativamente a todos ou alguns dos seus trabalhadores. 

Como deve ser feita essa comunicação aos trabalhadores?

É necessário que o empregador comunique, por escrito, aos trabalhadores abrangidos pela medida qual a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida. Deverão ainda ser ouvidos os delegados sindicais e as comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

Qual a duração da redução do PNT?

A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente, tendo como data limite 31/12/2020. A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade da sua prorrogação, podendo ser requerida em meses interpolados.

Este apoio é acumulável com outros?

Sim. Este apoio é acumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de acordo com o previsto no artigo 10.º deste DL.

Quanto é que os trabalhadores vão receber? 

A retribuição global a garantir aos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas. 
Se estiver abrangido pelo Apoio à Retoma Progressiva, o trabalhador tem direito a receber:
a)Retribuição pelas horas trabalhadas (suportado pela entidade empregadora, existindo um reembolso pela Segurança social de 35% apenas para os empregadores com quebra de faturação de =>75%);
b)Compensação Retributiva – relativa às horas não trabalhadas e cujo valor é diferente em função do período:
- Agosto e setembro - compensação retributiva correspondente a 2/3 (66,67%) da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, até ao máximo de 3 RMMG;
- Outubro a dezembro - compensação retributiva correspondente a 4/5 (80%) da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, até ao máximo de 3 RMMG;
 
O pagamento da Compensação Retributiva é da responsabilidade da entidade empregadora, sendo reembolsado em 70% pela Segurança Social.
Mensalmente tem de ser assegurado ao trabalhador o mínimo de 1RMMG. Ou seja, a Retribuição total do trabalhador = Retribuição pelas horas trabalhadas + Compensação Retributiva, que no conjunto tem de ser => 1RMMG. Se do somatório da Retribuição pelas horas trabalhadas com a Compensação Retributiva resultar um valor inferior a 1RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado de forma a assegurar esse montante mínimo.

Para efeitos deste apoio, o que se entende como retribuição normal ilíquida?

Entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: 
a) Remuneração base 
b) Prémios mensais
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos 
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
e) Trabalho noturno
 
Estes valores remuneratórios correspondem, respetivamente, aos códigos «P», «B», «M» «R» e «T» da tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remunerações para a Segurança Social, aprovada em anexo ao Despacho n.º 2 -I/SESS/2011, de 16 de fevereiro.


Nota: considera -se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses. 

Para empresas com quebras ≥ 75% existe algum apoio adicional? 

Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipará também as horas trabalhadas em 35% (apoio adicional).  
Nota: a soma deste apoio adicional e do apoio financeiro concedido para efeitos de comparticipação da compensação retributiva não pode ultrapassar 3 RMMG.

Existem outros apoios destinados às entidades empregadoras? 

Além dos apoios concedidos pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva e do apoio adicional (no caso quebra de faturação => 75%), as entidades empregadoras abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos. 
 
 A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida: 

A)Micro e as PME:
-Agosto e setembro - isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva; 
- Outubro a dezembro - dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva.


B)Grandes empresas:
- Agosto e setembro - dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva; 
- Outubro a dezembro – pagamento na totalidade (sem redução).
 
Nota: A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho. Ou seja, considera-se: 

- Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; 
- Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; 
- Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; 
- Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores. 


É relevante o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente. No caso de empresa no primeiro ano de atividade, o n.º de trabalhadores a ter em conta é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei (n.º de trabalhadores em junho de 2020).

Quais os deveres do empregador?

 Durante o período de redução do PNT o empregador, além dos habituais deveres, tem de: 
a)Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT; 
b)Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; 
c)Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, sem prejuízo da isenção e dispensa parcial a que tenha direito durante a aplicação desta medida; 
d)Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.
 
Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode: 
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
 b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
 
O empregador não pode:
a) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio; 
b) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento a que se refere o artigo anterior.

Quais são os deveres do trabalhador? 

Durante o período de redução do PNT, além dos deveres habituais, o trabalhador abrangido por esta medida tem o dever de: 
a) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º; e 
b) Frequentar as ações de formação profissional previstas no n.º 5 do artigo 4.º, quando aplicável.

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