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Novas regras de retenção na fonte IRS 2019

Menor retenção na fonte significa verdadeiramente mais rendimento disponível? A resposta parece simples, mas não é bem assim. 
 
As novas regras de retenção na fonte em sede de IRS relativas ao trabalho suplementar previstas no OE para 2019 estão já a ser sentidas pelos trabalhadores que, nestes primeiros meses do ano, prestaram trabalho suplementar. Os valores relativos a trabalho suplementar passaram a ser objeto de retenção autónoma. Isto é, no cálculo do imposto a reter, estes valores não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. O mesmo já se verificava nos valores dos subsídios de férias e de Natal. 
 
Assim, mensalmente, a taxa a aplicar aos valores devidos por trabalho suplementar é apurada de forma autónoma, não sendo esses valores somados ao vencimento ou outras remunerações devidas nesse período. Sendo assim, nestas situações, em 2019 o rendimento líquido mensal disponível será maior do que nos anos anteriores. Vejamos um exemplo: um trabalhador que aufira o salário mínimo e receba €300,00 de horas extra não terá qualquer tipo de retenção na fonte, ao contrário do que acontecia em 2018
 
Também há novidades quanto à retenção na fonte relativa a remunerações de anos anteriores. Nestes casos, para apurar a taxa teremos de dividir o valor pela soma do número de meses a que as remunerações respeitem, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações (excluindo os subsídios de férias e de Natal).
 
À partida diríamos que estas novas regras de retenção permitem que os trabalhadores fiquem com mais rendimento disponível. No entanto, em 2020, depois de apresentada a declaração de IRS e depois de calculado o imposto devido, muitos contribuintes terão um reembolso bastante inferior àquele que habitualmente tinham e, em alguns casos, terão mesmo de pagar imposto além do que foi retido. 
 

Contas feitas, fica tudo na mesma

 
Com estas novas regras, mensalmente teremos mais valor disponível, mas olhando em termos anuais estaremos na mesma situação, pois o valor de imposto a ser cobrado será igual. O ónus da gestão do valor disponível passa para o contribuinte, deixando de estar ao encargo do Estado. A grande diferença está no momento e na forma como é pago o imposto – mensalmente (através de retenção na fonte) ou anualmente (após o apuramento final do imposto referente ao ano anterior).
 
A retenção na fonte é semelhante a um mecanismo de adiantamento do imposto devido. Assim, se esse adiantamento não for feito mensalmente por via da retenção na fonte, então o pagamento irá acontecer mais à frente - após a entrega do modelo 3 de IRS e depois da Autoridade Tributária efetuar o apuramento do imposto.
 
Tal como está implementada, considerar esta medida mais ou menos favorável depende do perfil do contribuinte. Haverá quem prefira reter maior valor mensalmente para ficar mais confortável no momento da liquidação, e haverá quem prefira ficar mais confortável mensalmente e fazer a sua gestão de forma a não ter dificuldade em pagar imposto ou fazer a sua gestão sem contar com o famoso "extra” que muitas vezes o reembolso de IRS pode ser.
 
O importante é que todos tenhamos consciência desta realidade para não sermos surpreendidos em 2020, caso tenhamos que "pagar” e não "receber” IRS.
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