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Apoio extraordinário relativo à retoma progressiva: novos escalões

Com o avançar da pandemia, o Governo acaba de aprovar novas medidas de apoio aos empregadores em maior dificuldade, alargando as condições de acesso ao apoio extraordinário à Retoma Progressiva, bem como maiores incentivos à formação, havendo benefícios para empregadores e trabalhadores. Fique a par das novas medidas. 
 
Foi publicado ontem (19/10/2020) o Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que traz alterações ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, referente ao apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade para empresas que se encontrem em situação de crise empresarial.
 
Este apoio à retoma progressiva faz parte dos mecanismos que foram criados pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica, através do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
 
Atendendo à constante evolução da pandemia e suas consequências na atividade económica, as medidas de apoio ao tecido empresarial têm sido revistas periodicamente, sendo esta a mais recente atualização.
 
Este Decreto-Lei vem aumentar o âmbito de aplicação do Apoio à Retoma Progressiva, na medida em que se abrange empregadores até agora impedidos de recorrer a este apoio. Este alargamento resulta da criação de um novo escalão dirigido a empresas com quebras de faturação entre os 25% e os 40%, face ao período homólogo. Neste caso, a redução do PNT não pode ultrapassar os 33 %, sendo as horas não trabalhadas comparticipadas pela Segurança Social a 70%.
 
Por outro lado, aumenta o apoio concedido a empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, por se tratar de empresas que estão em maiores dificuldades, dando-se, também, uma maior proteção aos rendimentos dos trabalhadores. 
 
Para estes casos mais graves (com quebras de faturação iguais ou superiores a 75 %), o apoio à retoma progressiva traduz-se em:
 
  • Poder reduzir o PNT em 100% (inatividade total), sendo que a compensação contributiva devida aos trabalhadores abrangidos passa a ter a comparticipação da Segurança Social a 100 %;
  • Nos casos de redução do PNT superior a 60 %, a compensação retributiva do trabalhador será ajustada de forma a garantir que os trabalhadores recebem pelo menos 88% da sua retribuição normal ilíquida (no conjunto da remuneração pelas horas trabalhadas e não trabalhadas).
 
 Associado a estes 2 novos escações está  um outro apoio – a Redução em 50% da contribuição para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora.

Em ambos os casos, tratando-se de micro e pequenas empresas, acresce ainda um outro apoio – redução em 50% da contribuição para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora, no que se refere ao valor da compensação retributiva entre outubro e dezembro. 
 

Plano de formação complementar 

 
São, ainda, introduzidas alterações no regime aplicável ao plano de formação complementar, aumentando-se o valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores abrangidos, devendo ser asseguradas pelo menos 50 horas de formação. 

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